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Artigo 86, Parágrafo Único da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 86

Para os efeitos deste Regulamento, considera-se Comandante de Unidade o oficial que estiver exercendo funções privativas dos postos de coronel e de tenente-coronel.

Parágrafo único

- As expressões diretor, corregedor e chefe têm o mesmo significado de Comandante de Unidade.

Art. 86, Parágrafo Único da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001