Artigo 82 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 82
A autoridade instauradora, na sua decisão, considerará a acusação procedente, procedente em parte ou improcedente, devendo propor ao Comandante Geral, conforme o caso, a aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único
- A decisão da autoridade instauradora será publicada em boletim.