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Artigo 82 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 82

A autoridade instauradora, na sua decisão, considerará a acusação procedente, procedente em parte ou improcedente, devendo propor ao Comandante Geral, conforme o caso, a aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Parágrafo único

- A decisão da autoridade instauradora será publicada em boletim.

Art. 82 da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001