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Artigo 81 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 81

A decisão da autoridade instauradora, devidamente fundamentada, será aposta nos autos, após a apreciação do Conselho e de toda a prova produzida, das razões de defesa e do relatório, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento.

Art. 81 da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001