Artigo 83 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de Março de 2001
Art. 83
Recebidos os autos, o Comandante Geral, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fundamentando seu despacho, emitirá a decisão final sobre o Conselho, que será publicada em boletim e transcrita nos assentamentos da praça.
(*)dispositivo alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 915, de 22/3/2002
Art. 83
Recebidos os autos, o Comandante Geral, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fundamentado seu despacho, emitirá a decisão final, da qual não caberá recurso, salvo na hipótese do que dispõe o § 3º do artigo 138 da Constituição do Estado.