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Artigo 76, Inciso II da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 76

O Conselho de Disciplina destina-se a declarar a incapacidade moral da praça para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar e será instaurado:

I

por portaria do Comandante da Unidade a que pertencer o acusado;

II

por ato de autoridade superior à mencionada no inciso anterior.

Parágrafo único

- A instauração do Conselho de Disciplina poderá ser feita durante o cumprimento de sanção disciplinar.

Art. 76, II da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001