Artigo 76 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 76
O Conselho de Disciplina destina-se a declarar a incapacidade moral da praça para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar e será instaurado:
I
por portaria do Comandante da Unidade a que pertencer o acusado;
II
por ato de autoridade superior à mencionada no inciso anterior.
Parágrafo único
- A instauração do Conselho de Disciplina poderá ser feita durante o cumprimento de sanção disciplinar.