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Artigo 56, Parágrafo Único da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 56

O militar do Estado, que considere a si próprio, a subordinado seu ou a serviço sob sua responsabilidade prejudicado, ofendido ou injustiçado por ato de superior hierárquico, poderá interpor recursos disciplinares.

Parágrafo único

- São recursos disciplinares: 1 - pedido de reconsideração de ato; 2 - recurso hierárquico.

Art. 56, Parágrafo Único da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001