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Artigo 55 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 55

Ao ser admitida na Polícia Militar, a praça policial-militar será classificada no comportamento "bom".

Art. 55 da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001