Artigo 56 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de Março de 2001
Art. 56
O militar do Estado, que considere a si próprio, a subordinado seu ou a serviço sob sua responsabilidade prejudicado, ofendido ou injustiçado por ato de superior hierárquico, poderá interpor recursos disciplinares.
Parágrafo único
- São recursos disciplinares: 1 - pedido de reconsideração de ato; 2 - recurso hierárquico.