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Artigo 52, Parágrafo 2 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de Março de 2001


Art. 52

O início do cumprimento da sanção disciplinar deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a ciência, pelo punido, da sua publicação.

§ 1º

A contagem do tempo de cumprimento da sanção começa no momento em que o militar do Estado iniciá-lo, computando-se cada dia como período de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º

Não será computado, como cumprimento de sanção disciplinar, o tempo em que o militar do Estado passar em gozo de afastamentos regulamentares, interrompendo-se a contagem a partir do momento de seu afastamento até o seu retorno.

§ 3º

O afastamento do militar do Estado do local de cumprimento da sanção e o seu retorno a esse local, após o afastamento regularmente previsto no § 2º, deverão ser objeto de publicação.