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Artigo 51 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 51

O cumprimento da sanção disciplinar, por militar do Estado afastado do serviço, deverá ocorrer após a sua apresentação na OPM, pronto para o serviço policial-militar, salvo nos casos de interesse da preservação da ordem e da disciplina.

Parágrafo único

- A interrupção de afastamento regulamentar, para cumprimento de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando determinada pelo Governador do Estado, Secretário da Segurança Pública ou pelo Comandante Geral.

Art. 51 da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001