Artigo 47, Parágrafo Único da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 47
Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão disciplinar, competirá à de maior hierarquia apurá-la ou determinar que a menos graduada o faça.
Parágrafo único
- Quando a apuração ficar sob a incumbência da autoridade menos graduada, a punição resultante será aplicada após a aprovação da autoridade superior, se esta assim determinar.