Artigo 46 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 46
Na ocorrência de transgressão disciplinar envolvendo militares do Estado de mais de uma Unidade, caberá ao comandante do policiamento da área territorial onde ocorreu o fato apurar ou determinar a apuração e, ao final, se necessário, remeter os autos à autoridade funcional superior comum aos envolvidos.