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Artigo 45 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 45

Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre elas, serão impostas as sanções correspondentes isoladamente; em caso contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

Art. 45 da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001