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Artigo 48 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 48

A expulsão será aplicada, em regra, quando a praça policial-militar, independentemente da graduação ou função que ocupe, for condenado judicialmente por crime que também constitua infração disciplinar grave e que denote incapacidade moral para a continuidade do exercício de suas funções.

Art. 48 da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001