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Artigo 38, Inciso VI da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 38

O enquadramento disciplinar é a descrição da transgressão cometida, dele devendo constar, resumidamente, o seguinte:

I

indicação da ação ou omissão que originou a transgressão;

II

tipificação da transgressão disciplinar;

III

discriminação, em incisos e artigos, das causas de justificação ou das circunstâncias atenuantes e ou agravantes;

IV

decisão da autoridade impondo, ou não, a sanção;

V

classificação do comportamento policial-militar em que o punido permaneça ou ingresse;

VI

alegações de defesa do transgressor;

VII

observações, tais como:

a

data do início do cumprimento da sanção disciplinar;

b

local do cumprimento da sanção, se for o caso;

c

determinação para posterior cumprimento, se o transgressor estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade;

d

outros dados que a autoridade competente julgar necessários;

VIII

assinatura da autoridade.

Art. 38, VI da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001