Artigo 37 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 37
A aplicação da sanção disciplinar abrange a análise do fato, nos termos do artigo 33 deste Regulamento, a análise das circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento e a decorrente publicação.