Artigo 39 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 39
A publicação é a divulgação oficial do ato administrativo referente à aplicação da sanção disciplinar ou à sua justificação, e dá início a seus efeitos.
Parágrafo único
- A advertência não deverá constar de publicação em boletim, figurando, entretanto, no registro de informações de punições para os oficiais, ou na nota de corretivo das praças.