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Artigo 26, Inciso II da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 26

O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim, poderá ocorrer quando:

I

houver indício de autoria de infração penal e for necessário ao bom andamento das investigações para sua apuração;

II

for necessário para a preservação da ordem e da disciplina policial-militar, especialmente se o militar do Estado mostrar-se agressivo, embriagado ou sob ação de substância entorpecente.

§ 1º

São autoridades competentes para determinar o recolhimento disciplinar aquelas elencadas no artigo 31 deste Regulamento.

§ 2º

A condução do militar do Estado à autoridade competente para determinar o recolhimento somente poderá ser efetuada por superior hierárquico.

§ 3º

As decisões de aplicação do recolhimento disciplinar serão sempre fundamentadas e comunicadas ao Juiz Corregedor da polícia judiciária militar.

§ 4º

O militar do Estado preso nos termos deste artigo poderá permanecer nessa situação pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 26, II da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001