Artigo 27 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 27
A comunicação disciplinar dirigida à autoridade policial-militar competente destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico.