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Artigo 25 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 25

A proibição do uso de uniformes policiais-militares será aplicada, nos termos deste Regulamento, temporariamente, ao inativo que atentar contra o decoro ou a dignidade policial-militar, até o limite de 1 (um) ano.

Art. 25 da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001