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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 10

As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

§ 1º

Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado, ao recebê-la, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento.

§ 2º

Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida a responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer.

Art. 10, §2º da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001