Artigo 11 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 11
A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina policial-militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.
§ 1º
O militar do Estado é responsável pelas decisões ou atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela não-observância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres.
§ 2º
O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativa disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando: 1 - presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente; 2 - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato.
§ 3º
A violação da disciplina policial-militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.