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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 891 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 7º

O Bônus Mérito, devido aos integrantes do Quadro do Magistério, a que se refere esta lei complementar, que se encontrem em exercício de funções de magistério junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação e ao Conselho Estadual de Educação, corresponderá ao valor estipulado no "caput" do artigo 4º desta lei complementar, não lhes sendo aplicável o disposto no § 1º do mesmo artigo, bem como as disposições contidas no artigo 3º desta lei complementar.

Parágrafo único

- Aplica-se aos professores readaptados e aos afastados junto às entidades conveniadas e às entidades de classe do Magistério o disposto no "caput" e no § 2º do artigo 4º no que couber.