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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 891 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 6º

A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de assistência médica.