Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 891 de 28 de Dezembro de 2000
Art. 6º
A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de assistência médica.