Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 891 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica vedada a concessão do Bônus Mérito ao integrante das classes de docentes que na data-base estiver exercendo cargo em comissão ou afastado junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único
- Não se aplica o disposto no "caput" ao docente titular de cargo que estiver afastado junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, às entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação e às entidades de classe do Quadro do Magistério.