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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 891 de 28 de Dezembro de 2000


Art. 5º

Fica vedada a concessão do Bônus Mérito ao integrante das classes de docentes que na data-base estiver exercendo cargo em comissão ou afastado junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único

- Não se aplica o disposto no "caput" ao docente titular de cargo que estiver afastado junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, às entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação e às entidades de classe do Quadro do Magistério.