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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 891 de 28 de Dezembro de 2000


Art. 4º

O valor mínimo do Bônus Mérito assegurado ao docente pelo cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, corresponderá a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).

§ 1º

O Bônus Mérito poderá corresponder a valores superiores ao estipulado no "caput", fixados proporcionalmente à freqüência do docente, aferida no corrente ano letivo, na forma a ser regulamentada.

§ 2º

Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, na determinação do valor do Bônus Mérito observar-se-á a carga horária semanal cumprida pelo docente.

§ 3º

O Bônus Mérito devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo estabelecido no inciso II do artigo anterior, corresponderá a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor estipulado no "caput", observadas as demais disposições deste artigo.

§ 4º

Vetado.