Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 891 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor mínimo do Bônus Mérito assegurado ao docente pelo cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, corresponderá a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
§ 1º
O Bônus Mérito poderá corresponder a valores superiores ao estipulado no "caput", fixados proporcionalmente à freqüência do docente, aferida no corrente ano letivo, na forma a ser regulamentada.
§ 2º
Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, na determinação do valor do Bônus Mérito observar-se-á a carga horária semanal cumprida pelo docente.
§ 3º
O Bônus Mérito devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo estabelecido no inciso II do artigo anterior, corresponderá a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor estipulado no "caput", observadas as demais disposições deste artigo.
§ 4º
Vetado.