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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 891 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 3º

A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que em 1º de dezembro de 2000:

I

se encontrar em exercício em cargo ou função-atividade docente; e

II

contar com no mínimo 90 (noventa) dias consecutivos de exercício na mesma data.

Parágrafo único

- Vetado.