Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 891 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos ocupantes dos cargos referidos no artigo 1º desta lei complementar, vinculada diretamente à aferição da freqüência apresentada pelo profissional de ensino durante o período letivo de 2000, no exercício de suas atribuições.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.