Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 891 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que em 1º de dezembro de 2000:
I
se encontrar em exercício em cargo ou função-atividade docente; e
II
contar com no mínimo 90 (noventa) dias consecutivos de exercício na mesma data.
Parágrafo único
- Vetado.