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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 891 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 2º

O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos ocupantes dos cargos referidos no artigo 1º desta lei complementar, vinculada diretamente à aferição da freqüência apresentada pelo profissional de ensino durante o período letivo de 2000, no exercício de suas atribuições.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.