Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 890 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que em 1º de dezembro de 2000:
I
estiver em exercício, em cargo ou função do Quadro do Magistério, especificados no artigo 1º desta lei complementar; e
II
contar com no mínimo 120 (cento e vinte) dias consecutivos de exercício nesse cargo ou função, na mesma data.
Parágrafo único
- Vetado.