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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 890 de 28 de Dezembro de 2000


Art. 4º

A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que em 1º de dezembro de 2000:

I

estiver em exercício, em cargo ou função do Quadro do Magistério, especificados no artigo 1º desta lei complementar; e

II

contar com no mínimo 120 (cento e vinte) dias consecutivos de exercício nesse cargo ou função, na mesma data.

Parágrafo único

- Vetado.