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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 890 de 28 de Dezembro de 2000


Art. 3º

Para a avaliação do desempenho de que trata o artigo anterior, considerar-se-ão os seguintes indicadores:

I

configuração da escola, considerando-se o número de alunos e sua tipologia;

II

desempenho da escola, considerando os resultados do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP e os índices de abandono apresentados;

III

aferição da freqüência do servidor no exercício de 2000;

IV

freqüência dos professores da unidade escolar, considerando o número médio de ausências.

§ 1º

Serão atribuídos pontos aos resultados relativos às variáveis acima apontadas, dispostos em uma escala, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2º

Para a concessão do Bônus Gestão aos Dirigentes Regionais de Ensino e Supervisores de Ensino será considerada a média dos indicadores especificados nos incisos I, II e IV deste artigo, relativa ao conjunto das unidades escolares da rede estadual de ensino sob sua jurisdição, na forma a ser disposta em regulamento.

§ 3º

Vetado.