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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 890 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 2º

O Bônus Gestão constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º desta lei complementar, vinculada diretamente à avaliação do desempenho apresentada pelo profissional durante o exercício de 2000.