Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 890 de 28 de dezembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para a avaliação do desempenho de que trata o artigo anterior, considerar-se-ão os seguintes indicadores:

I

configuração da escola, considerando-se o número de alunos e sua tipologia;

II

desempenho da escola, considerando os resultados do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP e os índices de abandono apresentados;

III

aferição da freqüência do servidor no exercício de 2000;

IV

freqüência dos professores da unidade escolar, considerando o número médio de ausências.

§ 1º

Serão atribuídos pontos aos resultados relativos às variáveis acima apontadas, dispostos em uma escala, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2º

Para a concessão do Bônus Gestão aos Dirigentes Regionais de Ensino e Supervisores de Ensino será considerada a média dos indicadores especificados nos incisos I, II e IV deste artigo, relativa ao conjunto das unidades escolares da rede estadual de ensino sob sua jurisdição, na forma a ser disposta em regulamento.

§ 3º

Vetado.