Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 890 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a avaliação do desempenho de que trata o artigo anterior, considerar-se-ão os seguintes indicadores:
I
configuração da escola, considerando-se o número de alunos e sua tipologia;
II
desempenho da escola, considerando os resultados do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP e os índices de abandono apresentados;
III
aferição da freqüência do servidor no exercício de 2000;
IV
freqüência dos professores da unidade escolar, considerando o número médio de ausências.
§ 1º
Serão atribuídos pontos aos resultados relativos às variáveis acima apontadas, dispostos em uma escala, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 2º
Para a concessão do Bônus Gestão aos Dirigentes Regionais de Ensino e Supervisores de Ensino será considerada a média dos indicadores especificados nos incisos I, II e IV deste artigo, relativa ao conjunto das unidades escolares da rede estadual de ensino sob sua jurisdição, na forma a ser disposta em regulamento.
§ 3º
Vetado.