Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 890 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fixa fixado em 1º de dezembro de 2000, a data-base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Gestão, instituído pelo artigo 1º desta lei complementar.
Parágrafo único
- O servidor designado para cargo ou função de que trata esta lei complementar ou abrangido pelo disposto nos artigos 8º e 11 desta lei complementar, cuja cessação do ato designatório ou de afastamento tiver sido solicitada pelo interessado no período entre 28 de outubro de 2000 e a data-base fixada no "caput", terá considerada exclusivamente para efeitos desta lei complementar a mesma situação funcional e de exercício da data do protocolamento do pedido.