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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 890 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 12

Fixa fixado em 1º de dezembro de 2000, a data-base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Gestão, instituído pelo artigo 1º desta lei complementar.

Parágrafo único

- O servidor designado para cargo ou função de que trata esta lei complementar ou abrangido pelo disposto nos artigos 8º e 11 desta lei complementar, cuja cessação do ato designatório ou de afastamento tiver sido solicitada pelo interessado no período entre 28 de outubro de 2000 e a data-base fixada no "caput", terá considerada exclusivamente para efeitos desta lei complementar a mesma situação funcional e de exercício da data do protocolamento do pedido.