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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 890 de 28 de Dezembro de 2000


Art. 11

O Bônus devido aos integrantes do Quadro do Magistério, a que se refere esta lei complementar, que se encontrem em exercício de funções do magistério junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação e ao Conselho Estadual de Educação corresponderá ao estipulado no "caput" do artigo 5º, não lhes sendo aplicável o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, bem como as disposições contidas no artigo 3º desta lei complementar.

Parágrafo único

- Aplica-se o disposto no "caput" aos servidores readaptados e aos casos de afastamentos especificados no parágrafo único do artigo 8º desta lei complementar.