Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 30
Para a admissão de que trata o artigo anterior, deverão ser obrigatoriamente aproveitados candidatos remanescentes aprovados em concurso público para o cargo objeto da admissão, observada a ordem de classificação, no âmbito da respectiva Diretoria de Ensino.
Parágrafo único
- Na falta de candidatos remanescentes, a Diretoria de Ensino providenciará concurso público regional, observados os requisitos legais, nos termos do artigo 7º desta lei complementar.