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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 30

Para a admissão de que trata o artigo anterior, deverão ser obrigatoriamente aproveitados candidatos remanescentes aprovados em concurso público para o cargo objeto da admissão, observada a ordem de classificação, no âmbito da respectiva Diretoria de Ensino.

Parágrafo único

- Na falta de candidatos remanescentes, a Diretoria de Ensino providenciará concurso público regional, observados os requisitos legais, nos termos do artigo 7º desta lei complementar.