Artigo 26, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 26
Haverá substituição nos impedimentos legais e temporários e para cargos vagos de Secretário de Escola e Agente de Organização Escolar do Quadro de Apoio Escolar, observados os requisitos legais.
Parágrafo único
- A substituição de que trata o "caput" deste artigo será exercida sempre por servidor ocupante de outro cargo de nível retribuitório inferior, na seguinte ordem de prioridade:
I
servidor da mesma unidade escolar, desde que candidato remanescente, aprovado em concurso público para o cargo objeto da referida substituição;
II
servidor de outra unidade escolar, desde que candidato remanescente, aprovado em concurso público para o cargo objeto da referida substituição;
III
servidor da mesma unidade escolar;
IV
servidor de outra unidade escolar.