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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de Dezembro de 2000


Art. 25

Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:

I

décimo-terceiro salário;

II

salário-família e salário-esposa;

III

ajuda de custo;

IV

diárias;

V

gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

VI

gratificação de trabalho noturno;

VII

gratificações e outras vantagens previstas em lei.