Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 27
Durante o tempo em que exercer a substituição, o substituto fará jus à diferença entre o valor do nível retribuitório em que estiver enquadrado e o do cargo do substituído ou vago, mantido o nível do substituto.