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Artigo 26, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de Dezembro de 2000


Art. 26

Haverá substituição nos impedimentos legais e temporários e para cargos vagos de Secretário de Escola e Agente de Organização Escolar do Quadro de Apoio Escolar, observados os requisitos legais.

Parágrafo único

- A substituição de que trata o "caput" deste artigo será exercida sempre por servidor ocupante de outro cargo de nível retribuitório inferior, na seguinte ordem de prioridade:

I

servidor da mesma unidade escolar, desde que candidato remanescente, aprovado em concurso público para o cargo objeto da referida substituição;

II

servidor de outra unidade escolar, desde que candidato remanescente, aprovado em concurso público para o cargo objeto da referida substituição;

III

servidor da mesma unidade escolar;

IV

servidor de outra unidade escolar.