Artigo 16, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Evolução Funcional ocorrerá por meio do Fator Atualização e do Fator Produção Profissional, que são considerados, para efeitos desta lei complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional da área.
§ 1º
Aos fatores de que trata o "caput" deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
§ 2º
Nos níveis iniciais dos cargos da Carreira de Apoio Escolar, o Fator Atualização terá maior ponderação do que o Fator Produção Profissional, invertendo-se a relação nos níveis finais.
§ 3º
Consideram-se componentes do Fator Atualização cursos em nível superior ao do exigido para o provimento do cargo, bem como cursos de formação complementar, de duração igual ou superior a 16 (dezesseis) horas, realizados pela Secretaria da Educação, por intermédio de seus órgãos competentes, ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade.
§ 4º
Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional a assiduidade, produções individuais e projetos coletivos realizados pelo profissional de Apoio Escolar, no exercício de seu cargo, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidade.
§ 5º
Os cursos previstos neste artigo, bem como os itens da produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.