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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 887 de 19 de dezembro de 2000

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Art. 4º

Aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, e que desempenham atividades de atendimento e orientação ao público externo, usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda, conceder-se-á mensalmente Abono por Satisfação do Usuário - ASU, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, na forma a ser determinada por resolução do Secretário da Fazenda.

§ 1º

O percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU ficará condicionado ao resultado de pesquisa de opinião realizada junto aos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda.§ 2º - O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao fixado para a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:

I

até 50% (cinqüenta por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços; e

II

até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão. "§ 2º - O valor a ser percebido, nos termos deste artigo, não poderá exceder ao fixado para a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: Dispositivo alterado pelo artigo 14 da Lei complementar n. 975, de 06/10/2005. 1. até 50% (cinqüenta por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras; 2. até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão." (NR); Dispositivo

incluido pelo artigo 14 da Lei complementar n. 975, de 06/10/2005.

§ 2º

O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentas e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: 1 - até 59% (cinquenta e nove por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras; 2 - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão. (NR);

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

§ 3º

As importâncias pagas a título de Abono por Satisfação do Usuário - ASU não serão consideradas para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não incidindo sobre elas os descontos previdenciários e de assistência médica.