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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 887 de 19 de dezembro de 2000

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Art. 3º

Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: ...................................................................."(NR) "Artigo 4º - ....................................................... Parágrafo único - Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar."(NR) "Artigo 7º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias."(NR)