Artigo 98, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 98
O Plano Geral de Atuação será estabelecido pelo Procurador-Geral de Justiça, com a participação dos Centros de Apoio Operacional, das Procuradorias e Promotorias de Justiça, ouvidos o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único
- Para execução do Plano Geral de Atuação serão estabelecidos:
I
- Programas de Atuação das Promotorias de Justiça;
II
- Programas de Atuação Integrada de Promotorias de Justiça;
III
- Projetos Especiais.