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Artigo 98, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 98

O Plano Geral de Atuação será estabelecido pelo Procurador-Geral de Justiça, com a participação dos Centros de Apoio Operacional, das Procuradorias e Promotorias de Justiça, ouvidos o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo único

- Para execução do Plano Geral de Atuação serão estabelecidos:

I

- Programas de Atuação das Promotorias de Justiça;

II

- Programas de Atuação Integrada de Promotorias de Justiça;

III

- Projetos Especiais.